ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES ELABORADOS NOS TERMOS DO NÚMERO DOIS DO ARTIGO SETENTA E OITO DO CÓDIGO DO NOTARIADO, QUE FICAM ANEXOS E FAZEM PARTE INTEGRANTE DA ESCRITURA LAVRADA A FOLHAS quarenta e duas verso DO LIVRO DE ESCTIRUTAS DIVERSAS NÚMERO Cinquenta e Nove C
CAPÍTULO I
(DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, ÁREA, FINS E DISPOSIÇÕES GERAIS)
Artigo 1º
(DENOMINAÇÃO)
A Associação da Liga dos Pequenos e Médios Agricultores do Distrito de Évora, constituída por escritura lavrada no dia três de Dezembro de mil novecentos e setenta e cinco de folhas oitenta e quatro verso a folhas noventa e quatro do livro de notas para escrituras diversas número dois D do primeiro Cartório da secretaria Notarial de Évora, altera a sua denominação para ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES.
Artigo 2º
(SEDE)
- A sede da Associação fica situada na Rua Diana de Lis, Horta do Bispo, freguesia da Horta das Figueiras em Évora.
- A Associação poderá transferir a sua sede para outro local, obrigatoriamente dentro desta cidade, bem como estabelecer ou extinguir delegações ou qualquer espécie de representação, em qualquer parte do território nacional, por simples deliberação da assembleia-geral.
- Poderão ser criadas comissões concelhias que serão representadas por um delegado nomeado pela Direcção.
Artigo 3º
(Duração)
A sua duração é por tempo indeterminado.
Artigo 4º
(Área)
A sua área abrange a totalidade do território nacional.
Artigo 5ª
(Fins)
A Associação tem por fim a defesa dos direitos sociais, profissionais, económicos e culturais dos seus associados, competindo-lhe, para a prossecução dos seus fins:
- Actuar junto dos organismos públicos com vista à definição da Política Agrícola e sua implementação, quer directamente, quer através das associações de grau superior de que faça parte;
- Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, profissional e cultural dos seus associados;
- Promover a constituição de cooperativas e outras formas de associativismo com vista à defesa dos interesses dos seus associados;
- Promover a divulgação de novas técnicas entre os associados;
- Promover a participação dos seus associados na execução de obras de interesse comum, tais como regadios, abastecimento de água, construção de estradas e outras;
- Promover o desenvolvimento sociocultural dos seus associados, através da organização de debates, criação de bibliotecas, sessões de teatro e cinema e outras iniciativas similares.
Artigo 6º
(NATUREZA)
Esta Associação é livre e rege-se por princípios democráticos, não poderá ter filiação partidária e respeitará todos os credos e opções políticas e religiosas dos seus associados.
CAPÍTULO II
(DOS ASSOCIADOS)
Artigo 7º
(Associados)
- Os associados podem ser efectivos ou honorários.
- São associados efectivos, todos os agricultores independentes que explorem directamente a terra ou desenvolvam qualquer actividade ligada à produção agrícola, pecuária ou florestal.
- São associados honorários os indivíduos ou instituições que tenham prestado serviços relevantes quer a esta associação quer à agricultura em geral.
- Podem igualmente ser associados os jovens agricultores.
Artigo 8º
(ADMISSÂO)
- A admissão dos associados efectivos é da competência da direcção, de cuja decisão cabe recurso para a assembleia-geral.
- A admissão dos associados honorários é da exclusiva competência da assembleia-geral, mediante proposta da direcção ou de um grupo de cinquenta associados, no mínimo.
Artigo 9º
(DIREITOS DOS ASSOCIADOS)
- São direitos dos associados efectivos:
- Tomar parte na assembleia-geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Eleger e ser eleito para titular dos órgãos sociais;
- Requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejar;
- Requerer a convocação da assembleia-geral nos termos definidos nos estatutos;
- Solicitar a sua demissão.
- São direitos dos associados honorários assistir e participar nas assembleias-gerais, sem direito de voto.
Artigo 10 º
(DEVERES DOS ASSOCIADO)
- São deveres dos associados efectivos:
- Respeitar e velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos desta associação;
- Respeitar e velar pelo cumprimento das deliberações tomadas em assembleia-geral;
- Respeitar e velar pelo cumprimento de todas as decisões e deliberações dos órgãos da associação para tal competentes;
- Pugnar pelo espírito de unidade e de associativismo dentro da associação com vista ao fortalecimento e desenvolvimento desta;
- Contribuir com a quotização mensal e de jóia que for fixada pela assembleia-geral.
Artigo 11º
(SANÇÔES)
- Os associados que infringirem os seus deveres, os estatutos ou regulamentos da associação, estão sujeitos, consoante a gravidade de infracções, às seguintes penas:
- Advertência por escrito;
- Suspensão de direitos;
- Exclusão.
- A advertência por escrito será aplicada ao associado por faltas de pouca gravidade das quais tenham resultado prejuízo para a Associação ou por ofensas dirigidas aos titulares dos órgãos sociais ou outros associados.
- A suspensão de direitos será aplicada ao associado que após a advertência por escrito persista no mesmo comportamento, ou ao associado que lese gravemente os interesses da Associação.
- A exclusão aplica-se ao associado que tenha sido punido com a pena de suspensão de direitos e persista no mesmo comportamento e ao associado que viole grave e culposamente os seus deveres e regulamentos da Associação.
Artigo 12º
(PODER DISCIPLINAR)
- A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência da Direcção, sem prejuízo de recurso para a primeira Assembleia Geral que reunir posteriormente.
- A pena de exclusão será obrigatoriamente precedida de um processo escrito dirigido pelo presidente da mesa da assembleia-geral ou em quem este delegue e dele deverá constar, especificadamente, a indicação das faltas, a defesa do arquivo e a proposta da aplicação da pena respectiva.
- Não poderá ser aplicada nenhuma das penas previstas no artigo anterior sem prévia audição do associado infractor.
- Da deliberação da assembleia-geral que decidir a exclusão cabe recurso para o Tribunal.
Capítulo III
(DOS ÓRGÂOS SOCIAIS)
Artigo 13º
(ÓRGÃOS SOCIAIS)
- Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Os titulares dos órgãos sociais, serão eleitos por listas, as quais deverão ser apresentadas até quinze dias antes da assembleia-geral e afixadas na sede da Associação e suas delegações até ao dia anterior da Assembleia Geral eleitoral.
- As listas de candidatos deverão ser propostas por um mínimo de dez associados ou pela direcção cessante.
- Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos por três anos, podendo ser reeleitos.
SECÇÃO I
(DA ASSEMBLEIA GERAL)
Artigo 14º
(DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO)
- A Assembleia Geral é o órgão social supremo da Associação e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os associados.
- Participam na Assembleia Geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham a quotização em dia.
- Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções ao termo da reunião.
- É causa de destituição do presidente da mesa da Assembleia Geral a não convocação desta nos casos em que o deva fazer, e de qualquer dos seus membros de mesa, a não comparência sem motivo justificado, pelo menos, três sessões seguidas.
Artigo15º
(CONVOCATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL)
- A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência pelo presidente da Mesa.
- A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num dos diários mais lidos do distrito onde a associação tem a sua sede.
- A convocatória será sempre afixada nos locais em que a Associação tenha a sua sede ou qualquer outra forma de representação social.
- A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias Após o pedido ou requerimento previstos no artigo décimo oitavo, número três, dos estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 16º
(REUNIÕES)
- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, até ao dia trinta e um de Março para apreciação e votação das matérias previstas no artigo vigésimo segundo, alínea b) destes estatutos.
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cinquenta associados.
Artigo 17º
(MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
- A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Ao presidente incumbe convocar a assembleia-geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
- Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Artigo 18º
(QUORUM)
- A assembleia-geral reunirá à hora marcada, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.
- Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com qualquer número de associados, meia hora depois.
Artigo 19º
(COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL)
- É da competência exclusiva da assembleia-geral:
- Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
- Apreciar os recursos interpostos de decisões da Direcção;
- Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Aprovar a filiação da associação em organismos de grau superior;
- Aprovar a dissolução da Associação e decidir sobre o destino a dar ao património em liquidação;
- Deliberar sobre a aquisição ou alienação de imóveis;
- Fixar o montante da quotização a pagar por cada associado;
- Decidir do exercício da acção civil ou penal contra qualquer associado ou titular de órgão social;
2 – As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e representados salvo o disposto no número seguinte.
3 – Para as deliberações que envolvam a alteração de estatutos, a dissolução da associação ou a alteração da quotização, é necessária uma maioria de três quartos dos votos dos associados presentes ou de todos os associados, conforme os casos,
SECÇÃO II
(DA DIRECÇÃO)
Artigo 20º
(COMPOSIÇÂO DA DIRECÇÃO)
A Direcção compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Artigo 21º
(COMPETÊNCIA DA DIRECÇÃO)
A Direcção é o órgão da administração e representação da Associação, competindo-lhe, nomeadamente:
- Nomear delegados concelhios da associação;
- Nomear um secretário-geral, com ou sem remuneração, que se ocupe dos assuntos da associação que lhe forem cometidos pela direcção;
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia-geral, o balanço, o relatório e contas de exercício;
- Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos;
- Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
- Convocar reuniões com os associados e convocar a assembleia-geral extraordinária nos termos dos estatutos;
- Contratar o pessoal técnico necessário para prestar apoio à associação e aos associados;
- Representar a associação em juízo e fora dele;
- Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da associação e dos associados.
Artigo 22º
(REUNIÕES DA DIRECÇÃO)
- As reuniões ordinárias da Direcção terão, pelo menos periodicidade mensal.
- A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, ou a pedido da maioria dos seus membros.
- A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.
Artigo 23º
(ASSINATURAS)
A Associação fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, excepto no que respeita aos actos de mero expediente em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
SECÇÃO III
(DO CONSELHO FISCAL)
Artigo 24º
(COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL))
O conselho fiscal é composto por três membros.
Artigo 25º
(COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL)
Compete ao conselho fiscal;
- Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da associação;
- Emitir parecer sobre o balanço, relatório e contas da direcção;
- Requerer a convocação extraordinária da assembleia-geral;
- Verificar o cumprimento dos estatutos e da Lei.
Artigo 26º
(REUNIÕES)
- O conselho fiscal escolherá, de entre os seus membros, o respectivo presidente, a quem compete convocar as reuniões do conselho sempre que o entender conveniente.
- O conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.
CAPÍTULO IV
(DA EXTINÇÂO E LIQUIDAÇÃO)
Artigo 27º
(EXTINÇÃO)
Esta associação extingue-se nos termos do artigo centésimo octogésimo segundo do Código Civil.
Artigo 28º
(LIQUIDAÇÃO E PARTILHA)
- A extinção da associação, qualquer que seja a sua espécie, implica a nomeação de uma comissão liquidatária encarregada do processo de liquidação do património.
- No caso de extinção voluntária, a assembleia-geral que deliberar a extinção deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar proceder à liquidação.
Artigo 29º
(DESTINO DO PATRIMÓNIO EM LIQUIDAÇÃO)
Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação e saldadas todas as dívidas existentes, o remanescente será afectado a outras organizações de pequenos e médios agricultores existentes, nos termos de deliberação da assembleia-geral.